Em regra, o devedor responde pela dívida com todos os seus bens, presentes e futuros, que sejam dotados de valor econômico.
No entanto, o próprio Código de Processo Civil estabelece limitações à penhora e alienação, por força do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (que constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito).
Assim, o artigo 833 do Código de Processo Civil institui um rol de bens não suscetíveis de penhora. Dentre eles:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(…)”
Apesar de a legislação considerar expressamente como impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança, os Tribunais assentaram a jurisprudência em um sentido mais abrangente, de modo a resguardar tal montante ainda que aplicado de outra forma.
Nessa conjuntura, o Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte entendimento:
“É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (Informativo de Jurisprudência nº 742, de 27 de junho de 2022)
A posição do STJ quanto ao assunto foi firmada há muito tempo (antes, inclusive, da vigência do atual Código de Processo Civil), tratando-se, portanto, de entendimento amplamente pacificado na jurisprudência.
Complementando, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2130230-67.2021.8.26.0000:
“(…) Foram bloqueados R$12.144,07 da conta corrente da Executada.
O tema relativo à impenhorabilidade é delicado, porque visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana do devedor em processos judiciais. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública, cogente e impeditiva da atuação estatal constritiva sobre os bens legalmente declinados, não se podendo afastar sua incidência nos casos concretos, sob pena de inversão dos valores guias da execução.
A hipótese dos autos versa sobre penhora de valores em montante inferior ao patamar legal de 40 salários-mínimos, devendo-se observar tal limite, portanto, para fins de penhora, uma vez que é impenhorável qualquer importância inferior a ele, seja em conta poupança seja em conta corrente. (…)”
Portanto, a quantia existente em conta corrente, em espécie ou em fundos de investimentos, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos também é considerada como impenhorável, não podendo objeto de bloqueio judicial (sistema SISBAJUD).
Ademais, o devedor pode requerer a liberação do numerário por meio de simples petição nos autos do processo, na primeira oportunidade que lhe couber, sob pena de preclusão (quanto ao ponto, os Tribunais entendem que apenas a impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida a qualquer tempo – STJ, EAREsp nº 223.196-RS).
No entanto, vale ressaltar que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada na hipótese de o magistrado identificar abuso de tal direito por parte do devedor ou por força de previsão legal.
Fontes:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, EAREsp nº 223.196-RS, Corte Especial, 20 de novembro de 2013. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201202597195&dt_publicacao=18/02/2014
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Informativo de Jurisprudência nº 742, 27 de junho de 2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI nº 2130230-67.2021.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, 20 de julho de 2021. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14834375&cdForo=0