O princípio da insignificância, também conhecido como “criminalidade de bagatela” ou “infração bagatelar própria”, é cada vez mais discutido no âmbito da doutrina e jurisprudência. Versa sobre a possibilidade da não punição de crimes que geram uma ofensa pequena/ irrelevante ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Importante ressaltar que esse princípio não é expresso, não tem previsão legal. Tal princípio decorre de uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Importante destacar que o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade do fato praticado pelo agente. Isso significa que haverá uma limitação quanto à prática da norma penal.
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
Dito isso, quais são os critérios doutrinários utilizados para aplicação do princípio da insignificância?
- Doutrinários:
1. Valor do bem;
2. Condição econômica da vítima;
3. Consequências do crime e modus operandi.
REQUISITOS
- OBJETIVOS (JURISPRUDENCIAIS):
- mínima ofensividade da conduta;
- nenhuma periculosidade social da ação;
- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
- inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Apesar da criação desses critérios pelo STF, o Supremo nunca dispôs sobre a diferença entre cada um eles.
- SUBJETIVOS (AUTOR)
1. Criminoso habitual: a ele não se aplica o princípio da insignificância;
2. Militar: a ele não se aplica o princípio da insignificância. Presume-se, aqui, uma maior reprovabilidade de sua conduta em razão da função que exerce. Vide HC 114.194 Agr./ SP, 06/08/2013.
Para que seja aplicado o princípio da insignificância deverá inexistir no crime a grave ameaça ou a violência. Exatamente por isso que não se aplica o princípio da insignificância em crimes como o roubo e a extorsão.
Outro ponto importante para a aplicação do princípio da insignificância é o grau de reprovabilidade do comportamento. Ou seja, o furto de uma pequena quantidade de dinheiro pode ser considerado insignificante a depender da situação fática.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
É possível a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes?
Há duas correntes que explicam:
• 1ª Corrente: NÃO admite. Parte da doutrina se manifesta nesse sentido, também existem julgados avulsos do STJ e do STF com o mesmo posicionamento. Ex.: HC 123.108/MG;
• 2ª Corrente: ADMITE (majoritária). A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (Informativo 793 do STF).
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes a seguir:
1. Roubo, extorsão e demais crimes cometidos com violência ou grave ameaça;
2. Crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) – STJ, HC 240.258/ SP, 06/08/;
3. Crimes contra a fé pública (ex.: moeda falsa e falsificação de documento público) – STJ, AgRG no AREsp 558.790 e STF, HC 117638; e
4. Crime de contrabando (art. 334-A, CP) – STJ, AgRG no Resp 1472745/ PR, 01/09/2015
5. Estelionato contra o INSS e o FGTS – STF HC 111918 e HC 110845
6. Crimes relacionados a violência doméstica (Lei Maria da Penha, n. 11.340/2006) – STF RHC 133043/MT, 10/05/2016, Informativo 825. Súmula 589 do STJ:
7. Crimes contra a Administração Pública: Súmula 599 – STJ.
8. À posse ou porte de arma de fogo, seja de calibre permitido ou restrito e ainda que não acompanhado de munição – Pacífico no STJ e STF;
Observação: À posse ou porte de munições, desacompanhadas de arma de fogo, tanto o STF quanto o STJ têm entendido que, a depender do caso concreto e da quantidade de munições, é possível aplicar o princípio da insignificância;