“– Será que tenho união estável com meu/minha namorado(a)?”
Quem já ouviu isso de alguém?
Está aí uma questão bastante comum nos relacionamentos da atualidade e com significantes distinções e implicações jurídicas, conforme demonstraremos no artigo de hoje.
O namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar.
“- Será que tenho união estável com meu/minha namorado(a)?”
Quem já ouviu isso de alguém?
Está aí uma questão bastante comum nos relacionamentos da atualidade e com significantes distinções e implicações jurídicas, conforme demonstraremos no artigo de hoje.
O namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar.
Por sua vez a união estável tem como principal requisito a vontade de constituir família qual deve ser concretizada através da mútua assistência entre o casal que se apresente como unidade familiar no seu meio social.
As diferenças que norteiam esses dois institutos causam consequências em diversas áreas do direito. Na união estável os companheiros têm direito a alimentos (pensão), meação de bens e herança, enquanto no namoro não existe a affectio maritalis, ou seja, a afeição marital que garante todos esses direitos. Agora, quando existe alguma contribuição financeira para o futuro do casal em que com o fim do namoro cause algum prejuízo de ordem material é plenamente possível o ressarcimento, a exemplo, a aquisição conjunta de um apartamento enquanto namorados.
Ou seja, na união estável a família já está constituída, há obrigações e deveres recíprocos entre o casal. Já no namoro não há partilha de bens já que não há regime de bens instituído nesse tipo de relação, não há o dever de prestar alimentos (pensão) reciprocamente ou direitos sucessórios (herança) tampouco previdenciários.
O artigo 1.723 do Código Civil dispõe que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar”.
A grande diferença entre as duas relações segundo a lei e como aqui relatado é a intenção de constituir família, que na prática representa um relacionamento semelhante a um casamento “sem papel passado” eis que a união estável independe de formalidades para sua configuração.
E nem precisamos dizer aqui que não há mais espaço para distinções entre relações homo ou heteroafetivas de maneira aplicação da lei vale para todos!
Estou morando com meu/minha namorado (a), é união estável?
Antes de mais nada, para caracterizar uma união estável é preciso que haja conhecimento público de que o casal vive como uma família, ou seja, basta que o casal queira estar junto, estejam juntos e queiram permanecer juntos como se fossem uma família, e o mais importante, façam isso de forma pública. Outro fato determinante é a dependência econômica ou economia conjunta do casal.
E aí vai uma curiosidade, a união estável pode existir mesmo quando o casal não mora junto. Isso mesmo, os “cada um no seu quadrado” também podem ser considerados conviventes.
Hoje muito se fala em contrato de namoro, e quando devidamente elaborado traz estabilidade e segurança ao casal.
Então, não deixe de consultar um profissional da área.