Nos moldes do que há muito entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ainda que o devedor principal do débito esteja em recuperação judicial, o credor não fica impossibilitado de prosseguir com a execução contra eventuais avalistas, fiadores ou outros devedores solidários para satisfazer seu débito.
A propósito, Súmula 581 do STJ:
Súmula 581 – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ainda, é como se extrai de um dos precedentes originários do Enunciado acima:
“[…] DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. […] Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade 498 ilimitada e solidária. 2.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 3.- As deliberações constantes do plano de recuperação judicial, ainda que aprovados por sentença transitada em julgado, não podem afastar as consequências decorrentes das disposições legais, no caso, o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05, o qual prevê que ‘os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso’. […]” (STJ – Terceira Turma – AgRg nos EDcl no REsp nº 1280036/SP – Relator Ministro Sidnei Beneti – Data de Julgamento: 20.08.2013)
Vale ressaltar que o entendimento adotado perpetua-se, conforme recentíssimo julgado de 28.06.2022 de autoria do Relator Ministro Luis Felipe Salomão:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. VIABILIDADE. ENUNCIADOS 580 E 581/STJ. RESTRIÇÃO DA GARANTIA. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO MANTIDA CONTRA O COORBIGADO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A constrição do patrimônio de devedores solidários ou coobrigados em geral, que não estejam submetidos ao procedimento recuperacional, não está impedida pelo deferimento da recuperação judicial, pois essa execução coletiva atrai, ao respectivo juízo, apenas a competência para disposição dos haveres da pessoa jurídica em reerguimento. Inteligência dos Enunciados 480 e 581/STJ. 2. No caso, o Juízo Suscitado consignou ser possível manter a execução individual contra coobrigado do devedor em recuperação, uma vez que a restrição dessa garantia não teria sido aprovada pelo credor. Desse modo, a manutenção do processo executório individual não usurpa a competência do Juizo Recuperacional, não havendo cogitar-se de conflito de competência. 3. Agravo interno não provido. (STJ – Segunda Seção – AgInt no CC nº 183.970/RJ – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – Data de Julgamento: 28.06.2022)
Fontes: