Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”) julgou, por maioria de votos, duas importantes teses favoravelmente aos contribuintes.
A primeira tese, julgada na sessão de 12 de julho de 2022[1], objetivou afastar a tributação de subvenção para investimentos nos termos do artigo 30, § 4º da Lei nº 12.973/14.
O caso teve por objeto a análise da tributação pelo IRPJ e CSLL de valores oriundos de créditos presumidos de ICMS recebidos pelo contribuinte ‘N. Claudino & Cia Ltda.’ (empresa paraibana) beneficiado pelo Decreto nº 23.210/22, publicado pelo Estado da Paraíba.
Mencionado decreto instituiu benefício fiscal permitindo que determinados setores optassem por aderir a um regime especial de recolhimento do ICMS assumindo, como contrapartida, o alcance de uma meta de faturamento e a geração de 15 a 30 empregos diretos.
Nessa perspectiva, a CSRF entendeu que, com o advento da Lei nº 12.973/14, a subvenção para custeio foi equiparada à subvenção para investimento pelo art. 30, §4º do diploma legal, encerrando-se a discussão dessa incompatibilidade.
Restaram vencedores os votos do Relator Alexandre Evaristo Pinto e dos conselheiros Luis Henrique Toselli, Lívia de Carli Germano, Gustavo Guimarães e Carlos Henrique de Oliveira. Por sua vez, seguiram divergentes e vencidos os votos dos conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil e Luiz Tadeu Matosinho.
Já a segunda tese, julgada na sessão de 13 de julho de 2022[2], objetivou afastar a trava de 30% (trinta por cento) para aproveitamento do prejuízo fiscal em compensação tributária na hipótese de empresa extinta.
A discussão teve como cerne o alcance ou não da trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL por empresa cujas atividades foram encerradas em posterior incorporação em reorganização societária, sobretudo à luz da constitucionalidade declarada pelo Superior Tribunal Federal (“STF”) na ocasião dos julgamentos do RE 344.994 e do RE 591.340, em 2009 e 2019, respectivamente.
Isso, pois, muito embora a Suprema Corte tenha considerado constitucional o limite de 30% para uso de prejuízo fiscal, não foi objeto de análise os casos de extinção de empresa por incorporação.
[1] Processo Administrativo nº 10480.725593/2015-11
[2] Processo Administrativo nº 19515.005446/2009-03
Assim, por votação de 5×3, a 1ª Turma entendeu pelo afastamento da trava de 30% nos casos de extinção da pessoa jurídica por incorporação, uma vez que tal limitação “pressupõe a continuidade da entidade, que poderá utilizar o saldo de prejuízo fiscais posteriores”, nos termos do voto do Relator Alexandre Evaristo Pinto.
Como bem pontuou o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira (representante da Fazenda Nacional), a trava de 30% “se aplica dentro da situação normal da vida de uma empresa”, não havendo lógica pela sua aplicação na hipótese fática de sucessão da pessoa jurídica, uma vez que não seriam utilizados os saldos de prejuízos fiscais posteriores.
Vale ressaltar que essa é a primeira decisão pró-contribuinte sobre o tema, o que demonstrar grande avanço no panorama da jurisprudência administrativa, além de incentivar a estruturação de planejamentos tributários com empresas deficitárias (incorporação artificial).
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