O Tribunal de Impostos de Taxa de São Paulo (TIT-SP) deu ganho de causa a um contribuinte que havia se apropriado de créditos de ICMS sobre insumos de seu processo produtivo, porém glosados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) sob o pretexto de se tratar de bens de uso e consumo.
Para a SEFAZ-SP, as mercadorias de que o contribuinte tomou o crédito (facas e lâminas) se qualificariam como bens de uso e consumo, na forma do artigo 66, V, do Regulamento do ICMS, de modo a ser vedada a tomada de crédito:
Artigo 66 – Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
V – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.
RICMS – Artigo 66 (fazenda.sp.gov.br)
Da perspectiva fazendária, as facas e lâminas não se desintegram total e imediatamente no processo produtivo e, por essa razão, seriam bens de uso e consumo.
A Terceira Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) entendeu que as fotos e explicações trazidas pela Defesa do contribuinte demonstraram que as facas e lâminas são utilizadas para dar corte e forma ao produto final (filmes plásticos), como elemento essencial e imprescindível ao processo industrial e à atividade fim do contribuinte.
Por essa perspectiva, facas e lâminas seriam produtos intermediários e não material de uso e consumo, com a possibilidade de tomada de crédito a partir da superveniência da Lei Complementar nº 87/96.
No julgamento, o TIT-SP citou diversos julgados proferidos pelo STJ, demonstrando a orientação jurisprudencial da Corte Superior, segundo a qual:
“3. A partir da vigência da LC 87/96, os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte ensejam direito de crédito, em razão do princípio da não-cumulatividade” (STJ. Trecho do voto proferido no julgamento do AgInt no REsp 1486991/MT, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/04/2017, DJe 21/06/2017).”
Com isso, o TIT-SP anulou o auto de infração no ponto relativo à glosa de crédito de ICMS sobre as aquisições de facas e lâminas, imprescindíveis ao processo industrial do contribuinte.
Por: Leonardo Alexandre de Souza
Referências:
RICMS – Artigo 66 (fazenda.sp.gov.br)
TIT, AIIM nº 4133933-2.