DAS DIFERENÇAS ENTRE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO E SEUS EFEITOS

Cláudio e Márcia se conheceram numa festa de debutante. Ficaram muito amigos, logo depois namorados, noivos, decidiram se casar, viveram juntos por 25 anos, tiveram três filhos e depois de tantos anos… resolveram se separar.

A separação e o divórcio são meios de dissolução da sociedade conjugal, isto é, são formas de pôr fim a um casamento ou união estável. Nesse sentido, após o fim do matrimônio surgem efeitos pessoais e patrimoniais que atingem os ex-cônjuges.

Assim sendo, na separação, também chamada de separação de corpos ou separação de fato, há o rompimento do convívio do casal e consequentemente a intenção de não mais constituir uma entidade familiar, dessa forma, o principal efeito pessoal é a ruptura no dever de coabitação (morarem juntos no mesmo domicílio) e no dever de fidelidade, portanto, a partir da separação já é possível iniciar um novo relacionamento amoroso. Já em relação aos efeitos patrimoniais, com a separação, cessa-se o regime de bens escolhidos havendo a separação dos patrimônios do casal e extinção do direito à sucessão dos bens do ex-consorte.

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Por outro lado, quanto ao divórcio, esse pode ser judicial, isto é, feito perante um juiz, quando o casal possui filhos menores ou incapazes; ou extrajudicial feito por meio de escritura pública levada a registro em cartório, na hipótese de o casal não ter filhos menores ou incapazes e estarem de acordo com a partilha de bens e demais termos. Ainda quanto ao divórcio judicial, este pode ser consensual, ou seja, quando o casal tem mútuo consentimento quanto as suas condições, ou litigioso, quando os consortes não estão de acordo.

Daí vem a perguntar de ouro: então se eu me separei eu já posso casar novamente ou constituir uma união estável? E a resposta é: depende.

Veja bem, se a intenção é contrair um novo matrimônio, ou seja, um novo casamento, com papel passado, no cartório, é necessário realizar o divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial, isto pois apenas o divórcio tem o poder de extinguir definitivamente a sociedade conjugal e, portanto, alterar seu estado civil.

Em contrapartida, quanto a iniciar um namoro ou até mesmo uma união estável não é estritamente necessário que se proceda o divórcio, considerando os efeitos patrimoniais e pessoais da separação já demonstrados acima, de forma que é possível comprovar a separação por meio de testemunhas que atestem que o casal vive como solteiros, de documento produzido pelos ex-cônjuges afirmando que em certo tempo separaram-se entre outros meios.

À vista disso, muito cuidado! Se após a separação sua intenção é realmente casar-se novamente é absolutamente necessário proceder o divórcio, pois como já supramencionado apenas ele pode alterar seu estado civil e não lhe colocar numa fria chamada: bigamia. Assim dizendo, a pessoa que assume dois casamentos ao mesmo tempo, o que no Brasil inclusive é crime, conforme o artigo 235 do Código Penal, que pode dar uma pena de reclusão de dois a seis anos.

Não obstante, ainda que seu desejo seja apenas namorar ou até mesmo dar início a uma união estável, mesmo que não seja necessário proceder o divórcio, um bom advogado lhe aconselharia a realizar um contrato de namoro com o respectivo registro em cartório, ou o registro da escritura pública de união estável, pois a separação é apenas uma situação de fato, e apesar de ser possível prová-la, muitos ex-cônjuges para terem direito aos bens do antigo esposo/esposa distorcem fatos e alegam ainda estarem casados, mesmo separados, e como o casamento é uma questão de direito, documentada, é muito mais difícil combate-la.

Diante disso, para proteger seu futuro namorado (a) ou futuro companheiro (a) e não o deixar “na mão” quanto as questões patrimoniais de um relacionamento, como regime de bens e direito sucessório, procure um bom advogado para executar o competente divórcio, ou os registros de contrato de namoro, registro de escritura pública de união estável para resguardar os seus direitos e da pessoa que você ama.

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