A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido, a mulher que preiteio a separação acusou o marido de agredi-la fisicamente, inclusive na presença do infante, além de que ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la.
Extinção Do Processo Sem Julgar O Mérito
Além da separação, a mulher também preiteou indenização por danos morais e materiais, porém quando encerrada a discussão acerca da separação com o acordo judicial que tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal, o juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, fundamentando com a tese de renúncia tácita.
A Conversão Da Separação Litigiosa Em Consensual Não Provoca Renuncia Ao Direito.
No STJ, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que o acordo celebrado deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização, que a conversão da separação litigiosa em consensual por meio de celebração de acordo judicial não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.
Esclareceu ainda, que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, conforme previsto no artigo 840 do Código Civil, declarando ou renunciando a direitos disponíveis, ressaltou ainda que a transação deve ser interpretada de forma restritiva, assim como requerido pela recorrente, pois em conformidade ao artigo 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.