CONSIDERAÇÕES QUANTO À FRAUDE CONTRA CREDORES

A fraude contra credores é uma espécie de defeito do negócio jurídico, prevista nos artigos 158 ao 165 do Código Civil. Diferentemente do erro ou do dolo, a fraude contra credores é considerada um vício social. Para que esta ocorra, é necessário que o devedor realize o negócio com intuito de prejudicar os seus credores, ou seja, as partes devem ter plena ciência de seu objetivo, que não é realizar o negócio, mas sim dilapidar o patrimônio do devedor para que este consiga se evadir das manobras executivas realizadas pelo credor.

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Não é toda a alienação realizada pelo devedor, ainda que durante o processo executivo, que será considerada fraude contra credores, é necessário que estejam cumpridos os requisitos previstos pelos artigos do Código Civil, que são:

O ELEMENTO OBJETIVO

Que consiste na insolvência do devedor, ou seja, após a realização do negócio, o devedor não terá como adimplir a suas dívidas, contudo, se o devedor possuir patrimônio para adimplir com a obrigação, não será possível alegar a fraude contra credores.

O ELEMENTO SUBJETIVO

Que consiste na intenção de prejudicar o credor ao dilapidar o patrimônio, também chamado de má-fé. Existem decisões judiciais que desconsideram tal requisito, com base na dificuldade de comprovar a má-fé do adquirente, principalmente quando este foi um terceiro ou quando o negócio for realizado a título gratuito, ocasião em que a má-fé será presumida.

AÇÃO JUDICIAL

É necessário ajuizar uma ação judicial chamada “ação pauliana” para anular o negócio jurídico realizado, hipótese em que o ônus da prova de comprovar a má-fé recairá sobre o credor (exceto nos casos de negócios a título gratuito). Para poder ajuizar esta ação, também é necessário que o crédito seja anterior ao negócio fraudulento.

Para evitar futura anulação de um negócio, busque registros públicos atualizados até o momento da compra, como a matrícula do imóvel ou o registro junto ao DETRAN. Atente-se também ao preço cobrado, se este for muito inferior ao preço de mercado é possível que haja a configuração posterior do requisito da má-fé.

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