A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
Um dos principais princípios relacionados ao Direito Contratual é o Princípio da Pacta Sunt Servanda, também conhecido como Força Obrigatória dos Contratos. Por meio deste Princípio, os termos acordados entre as partes serão considerados como lei, vinculando aqueles que de livre e espontânea vontade concordaram com estes, conferindo primazia ao Princípio da Autonomia da Vontade, este que defende o livre arbítrio das pessoas ao realizarem seus negócios.
Apesar de o princípio ser base do direito contratual, este não é absoluto, sendo plenamente possível encerrar o contrato sem haver a incidência de penalidades para qualquer das partes, desde que certos requisitos estejam cumpridos.
POSSIBILIDADES DE REVISÃO
O contrato não é uma entidade imutável que deve ser cumprida independente da vontade das partes de mantê-lo ou não, dessa forma, é plenamente possível fazer um acordo para encerrar ou alterar o contrato da forma que as partes bem entenderem, desde que todos os envolvidos (não apenas as partes, mas também os garantidores ou outros envolvidos no contrato) concordem com as alterações.
É possível realizar alterações ao contrato original sem que uma das partes não concorde com tais modificações, isso sem trazer penalidades ao infrator, mas tal situação é excepcional e depende de certos requisitos específicos para ser aceita.
A chamada Teoria da Imprevisão, também conhecida como cláusula Rebus Sic Standibus, busca equilibrar os contratos, dessa forma, pode ser utilizada quando houver um desequilíbrio contratual entre as partes. Para utilizar tal teoria, é necessário que ocorra algum fato imprevisível ou inevitável posterior ao ato de celebração do contrato, não causado pela parte inadimplente, além disso, somente será possível utilizá-la em contratos de prestação continuada, que são os contratos que se alongam pelo tempo, não sendo adimplidos por um único pagamento (como por exemplo: uma compra parcelada).
Outro instituto de revisão contratual se trata da Onerosidade Excessiva, similar à Teoria da Imprevisão, possui os requisitos de ocorrência de fato imprevisível ou inevitável, ocorrido após a celebração do contrato, não causado pela parte inadimplente, bem como a necessidade de um contrato de execução continuada, neste caso, a desvantagem de um trará vantagem excessiva a outra parte. Apesar das diferenças doutrinárias e técnicas entre os instrumentos, seus efeitos são similares no sentido de alterar o pactuado, sendo possível alterar o contrato ou até mesmo encerrá-lo, possibilidades que serão analisadas de acordo com o caso concreto. Deve ser considerado o Princípio da Preservação do Contrato (outro princípio do direito contratual que defende a preservação dos termos pactuados), contudo, este não deve ser considerado como impedimento para encerrar a avença, caso seja necessário.