A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Pressupostos Da Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil consiste na reparação de danos causados a uma pessoa por outra, como regra, é originada de um ato ilícito que causa danos (estes que nem sempre são patrimoniais, sendo perfeitamente possível a reparação de danos causados na esfera moral). Em regra, a responsabilidade civil possui os seguintes pressupostos: dano, conduta, nexo causal e culpa. O dano consiste no prejuízo causado; a conduta consiste na ação de uma parte que prejudica a outra; o nexo causal consiste na sequência lógica de fatos que associa a conduta ao dano sofrido; a culpa, também relacionada com o dolo, se trata da violação do direito, realizada por aquele que efetivamente causou os danos, gerando o ato ilícito. Apesar de a culpa ser um dos requisitos da responsabilidade civil, é possível desconsiderá-la em algumas hipóteses legais, quando restará configurada a responsabilidade civil objetiva.
Excludentes De Responsabilidade
O Código Civil considera estes pressupostos para a aplicação da teoria da responsabilidade civil. De acordo com esse Código, é possível se eximir da responsabilidade quando comprovar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, essas excludentes rompem o nexo de causalidade ou tornam lícita a conduta que seria considerada ilícita. As excludentes são: culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, legitima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade, caso fortuito e força maior. Existe uma diferença entre estas excludentes, algumas delas rompem o nexo causal, enquanto as outras tornam lícita a conduta que seria ilícita. A culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito consistem em hipóteses de rompimento do nexo causal, enquanto as demais se tratam de excludentes de ilicitude.
A Responsabilidade Civil No Código De Defesa Do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor cria regras especiais quanto a responsabilidade civil, visando maior proteção ao consumidor. A responsabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, dessa forma, não considera a culpa do fornecedor, basta que estejam configurados o dano, o nexo causal e a conduta, que pode ser tanto por ação quanto por omissão. A responsabilidade também é solidária, de forma que as partes envolvidas na cadeia de consumo não podem se eximir desta. O Código utiliza a teoria do risco para definir sua responsabilidade, por meio desta, o fornecedor é responsável pelos danos causados, independente de sua culpa, por ter inserido no mercado o risco dos danos causados pelo serviço ou produto comercializado. Apesar desta teoria, existem excludentes de ilicitude no Código de Defesa do Consumidor, previstas em seus artigos 12 e 14, que se aplicam aos fornecedores e prestadores de serviço, respectivamente. Para o fornecedor se eximir do dever de indenizar, deve comprovar a inexistência de defeito; que não incluiu o produto no mercado ou que os danos são decorrentes de atos do próprio consumidor ou de terceiros. O prestador de serviço, de forma semelhante ao fornecedor, deve comprovar a inexistência de defeito ou que os danos ocorreram por culpa do consumidor ou de terceiros, a hipótese de não inclusão do produto no mercado não é aplicável, visto que neste caso se refere a realização de um serviço, não de um produto.
Ante o exposto, é possível afastar a responsabilidade civil em casos consumeristas, em hipóteses mais específicas, quando houver rompimento do nexo causal.